Cláudia Paiva, Advogado

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Cláudia Paiva, Advogado
Cláudia Paiva
Comentário · há 11 anos
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Sven Erik Van 't Veer, Advogado
Sven Erik Van 't Veer
Comentário · há 11 anos
Os motoristas de Uber prestam serviço de "transporte público individual remunerado", este serviço é regulamentada pela Lei 12.468, que determina: (veja especialmente o artigo 2o)
Art.1oo Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

Art.2oo É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

Art.3oo A atividade profissional de que trata o art.1oo somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art.1433 da Lei no9.5033, de 23 de setembro de 1997;

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.

Ou seja, motorista de Uber que cobra pelo serviço exerce irregularmente a profissão de taxista.

Deste forma é punível de acordo com o LCP:
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
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Sven Erik Van 't Veer, Advogado
Sven Erik Van 't Veer
Comentário · há 11 anos
Prezado Renato,

O fato do "modelo" não se encaixar não significa que os motoristas que trabalham para Uber não prestam serviço de transporte público individula remunerado, e é por isso que em vários países europeus a Uber já está proibido ou onde tramitam processos na justiça no sentido de determinar a ilegalidade do serviço prestado.

Há motivos pelo qual o legislador determina que o serviço remunerado de passageiros deve ser regulamentada.

Veja bem, não digo que a aplicação da Uber é illegal, so digo que os motoristas que usam Uber devem satisfazer o que determina a lei, tanto na esfera federal quanto na espfera municipal, inclusive no que tange o preço cobrado.

Do mesmo modo que os motoristas dos vans não legalizados infringem a lei os motoristas de Uber infringem a lei, que existe por determinação da constituição de 1988 no seu artigo 5o:
"XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"
Neste caso, a lei claramente estabeleceu as qualificações profissionais.

É como o estatuto do advogado. Imagina que alguem cria um app que consegue construir petições e protocola-los. A lei é claro, são atividades privativas do advogado. Oras, no caso de motoristas da Uber são atividades privativas de motoristas de taxi.

O fato de que o cliente deve ser previamente registrado na Uber não mude o fato de que se trata de transporte no sentido do artifo 2o da Lei 12.468:
"É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros" por que:
1) é transporte de passageiros;
2) com utilização de veiculo automotor;
3) próprio;
4) remunerado;

Deste modo, claramente viola a lei 12.468.
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